| Vôos Domésticos:
Segundo a legislação brasileira, menores de doze anos (incompletos) para viajarem desacompanhados, em território nacional, necessitam de autorização judicial.
A autorização não será exigida quando o menor viajar:
» acompanhado de qualquer um dos pais.
» acompanhado do responsável (pessoa comprovadamente titular da guarda ou tutela).
» acompanhado de ascendente ou colateral com mais de vinte e um anos, até o terceiro grau (avós / bisavós / irmãos / tios) com comprovação documental (certidão / carteira de identidade evidenciando a linha de parentesco).
» acompanhados de pessoa com mais de vinte e um anos, portando um documento oficial que comprove ser responsável pela criança ou adolescente, isto é, uma autorização de ambos os pais em documento público ou particular com firma reconhecida. Entre comarcas contíguas (vizinhas), dentro do mesmo estado ou da região metropolitana, não há qualquer exigência. São válidos para vôos dentro do Brasil: carteira de identidade (desde que com foto que identifique o menor), certidão de nascimento (original ou cópia autenticada por cartório) ou passaporte.
Vôos Internacionais:
Segundo a legislação brasileira, menores de dezoito (incompletos) necessitam de autorização judicial, em viagens internacionais. Essa autorização é dispensável nas seguintes situações:
» Quando a criança (pessoa com até 12 anos incompletos) ou adolescente (pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) viajar acompanhado de ambos os pais ou do responsável legal.
» Quando a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro.
» Quando a criança ou adolescente viajar na companhia de pessoa responsável, autorizada expressamente por ambos os pais.
» Quando a criança ou adolescente viajar desacompanhada, autorizado expressamente por ambos os pais.
São válidos para vôos de/para exterior: passaporte.
Nota: No caso dos países Uruguai, Paraguai, Argentina e Chile, pode ser usada a carteira de identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.
AUTORIZAÇÕES PARA MENORES
Autorização Judicial - em formulário do juizado local, expedida pelo juiz ou comissário de menores (validade pelo prazo nela constante).
Nota: Considerando que essa autorização poderá ser válida por 2 anos, para que não se retenha a mesma na emigração (para vôos internacionais), convém entregar uma cópia juntamente com a original para que o agente federal verifique e devolva a original ao menor, ficando com a cópia.
Autorização de um dos pais (ou ambos) ou responsável legal - em documento com firma reconhecida em cartório (validade de 60 dias a contar da data expressa).
Caso as pessoas que devam dar a autorização escrita (genitores ou responsáveis pelo menor) compareçam perante à autoridade policial federal do aeroporto de embarque, será dispensável o reconhecimento de firma, desde que o agente federal assine a autorização.
Lembramos que não é mais válida a autorização de viagem feita no passaporte brasileiro.
Se um dos pais residir no exterior, a autorização deverá ser emitida ou traduzida para o português, no consulado do Brasil, no exterior. Autorização em outros idiomas não são aceitas.
MENOR DESACOMPANHADO
A aceitação de menores desacompanhados está condicionada a regras e restrições das empresas aéreas envolvidas no transporte e à legislação de cada país, cabendo ao porto de embarque estar ciente das exigências legais dos países de embarque e desembarque do menor, a fim de poder agir em conformidade com as mesmas. Não deverão ser aceitos menores desacompanhados quando existirem paradas voluntárias (stopovers) e / ou pernoites (overnight stops). Transporte interline somente será permitido para conexões imediatas, nos segmentos que tenham sido confirmados, e ainda se a conexão partir do mesmo aeroporto.
* exceção: quando existir pessoa designada pelos responsáveis do menor para aguardá-lo na escala de transferência e dele tomar conta, até que ele seja entregue ao transportador. O transporte somente deverá ser garantido depois de terem sido atendidas todas essas exigências. |